AGRAVO – Documento:7024676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003983-52.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível interposta por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, E. D. A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (evento 17, AGR_INT1). Aduziu, em síntese, que houve resistência insjustificada da parte ré/agravada em fornecer os documentos regularmente solicitados pelo consumidor na via extrajudicial, de sorte que deu causa ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, devendo arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Requereu, diante do narrado, a reforma da decisão monocrática agravada.
(TJSC; Processo nº 5003983-52.2023.8.24.0007; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7024676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003983-52.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível interposta por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, E. D. A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (evento 17, AGR_INT1).
Aduziu, em síntese, que houve resistência insjustificada da parte ré/agravada em fornecer os documentos regularmente solicitados pelo consumidor na via extrajudicial, de sorte que deu causa ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, devendo arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Requereu, diante do narrado, a reforma da decisão monocrática agravada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (evento 28, CONTRAZ1, do segundo grau).
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003983-52.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de exibição de documentos ajuizada por consumidora, visando à apresentação de contratos de empréstimo consignado firmados com a parte ré. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Interposição de agravo interno pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de interesse processual na propositura da ação de exibição de documentos;
(2) Comprovação de resistência da parte ré em fornecer os documentos solicitados;
(3) Cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Inexistência de interesse processual da parte autora, diante da ausência de demonstração de resistência da parte ré em fornecer os documentos solicitados;
(2) Inadequação da via eleita, considerando que a relação de consumo impõe ao fornecedor o ônus da prova em eventual ação cognitiva principal, não sendo necessária a exibição prévia, notadamente sem demonstração clara de recusa administrativa;
(3) Inaplicabilidade da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 59 do , diante da ausência de resistência à pretensão e da juntada dos documentos com a contestação;
(4) Correção da decisão monocrática que aplicou entendimento consolidado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte ré. Condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 932, 85; RITJSC, art. 132.
Jurisprudência citada: TJSC, Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024677v6 e do código CRC 29c30178.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:13
5003983-52.2023.8.24.0007 7024677 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003983-52.2023.8.24.0007/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas